terça-feira, 13 de outubro de 2009

A.3 – Protecção de dados pessoais

Definição de dados pessoais: “qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social” (Lei n.º67/98).


1. Protecção de dados pessoais na Constituição
2. Lei de Protecção de Dados Pessoais
3. Utilização de câmaras de vídeo
4. Privacidade nas comunicações electrónicas
5. Criminalidade informática


1.1 Constituição da República Portuguesa
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:


Artigo 35.º(Utilização da informática)


1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.

2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.

3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.

6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.


2.1 Lei de Protecção de Dados Pessoais

(Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro)
Princípio geral
“ O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.”

É considerado o tratamento de dados pessoais toda a recolha, o registo, a organização, a conservação, recuperação, etc., utilizando meios automatizados ou não para o efeito. Sendo necessário que o titular dos dados dê o seu consentimento voluntariamente, para que os seus dados sejam objecto de tratamento. Devendo ser tratados de forma lícita, com finalidades específicas, explicitadas, serem pertinentes para o efeito, actualizados, e caso haja interesse a CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados) pode autorizar a conservação dos mesmos para fins históricos.

O tratamento de dados sensíveis são proibidos, como ex: os de convicção política, filosófica, partidária, religiosa; a vida privada, origem racial ou étnica, bem como os dados relativos à saúde e à vida sexual e só mediante disposição legal ou autorização da CNPD é que pode haver permissão, se forem indispensáveis do interesse público. Os relativos à saúde, vida sexual e dados genéticos, só devem ser tratados num contexto de medicina preventiva e terapêutica, por um profissional obrigado ao sigilo.

Tem direito à informação (o responsável pelo tratamento dos dados, finalidades, segurança etc.), bem como de obter periodicamente informações do decorrer do tratamento, o titular dos mesmos, podendo eventualmente opor-se a alguma situação legítima relacionada com a sua situação particular. O responsável deve tomar todas as providências no que respeita à protecção dos dados (contra a destruição, a alteração, etc.), nomeadamente na difusão em rede. É livre a circulação de dados pessoais na União Europeia, desde que estejam asseguradas as medidas de protecção.

No Artigo 34.º (Responsabilidade civil) está contemplado: “Qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto que viole disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais tem o direito de obter do responsável a reparação pelo prejuízo sofrido”
[De que forma é reparada (significa que algo se danificou que, possivelmente, poderá já não ter arranjo), uma vida? Monetariamente? Declarando publicamente o erro? Dias de prisão?, nada parece ser suficiente. Temos que tomar cautelas quando lidamos com dados pessoais de uma vida humana, pois é também um ser humano que os trata!].


3.1 Lei n.º1/2005 de 10 de Janeiro

(Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum)
Nesta lei está definido que a utilização de vídeo-vigilância só deve ser utilizada no âmbito de protecção a edifícios e locais públicos, a instalações com interesse para a defesa nacional, para a segurança das pessoas e bens, públicos ou privados e para prevenir a prática de crime em locais potenciais ao efeito.


4.1 Lei n.º41/2004 de 28 de Agosto

(Tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas)
“A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais no contexto das redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, especificando e complementando as disposições da Lein.º67/98 de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados pessoais.”



5.1 Lei n.º109/91 de 17 de Agosto

(Lei da criminalidade informática)
Os crimes previstos nesta lei são aplicáveis ao disposto do Código Penal.
Destina-se à protecção dos cidadãos quanto à: falsidade informática, danos relativos a dados ou programas informáticos, destruição informática, acesso, intercepção, e reprodução ilegítimos.
Nota: Esta lei foi revogada pela Lei n.º 109/2009 de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime)


Bibliografia/Referências:

Caderno TICG, vol. 2 – Capítulo 2.

Constituição da República Portuguesa, Artigo 35.º (Utilização da informática), disponível em www: http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx

Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro), disponível em www:
http://ticg0809.files.wordpress.com/2008/07/lei67-98.pdf

Lei n.º1/2005 de 10 de Janeiro (Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum), disponível em www: http://ticg0809.files.wordpress.com/2008/07/lei1-2005.pdf
Lei n.º41/2004 de 28 de Agosto (Tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas), disponível em www:

Lei n.º109/91 de 17 de Agosto (Lei da criminalidade informática), disponível em www: http://ticg0809.files.wordpress.com/2008/07/lei109-91.pdf

CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados), disponível em www: http://www.cnpd.pt/


Digital Civil Rights in Europe, disponível em www: http://www.edri.org/


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